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Registro de terra só para quem possuir área reservada para mata nativa

O Ministério Público Estadual (MPE) conseguiu decisão favorável no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para obrigar os cartórios de registro de imóveis dos Municípios de Cascalho Rico, Grupiara e Estrela do Sul - municípios do Alto Paranaíba mineiro - a registrar terra apenas quando o proprietário tiver reservado área para mata nativa.

A decisão foi proferida depois que um cafeicultor do Município de Estrela do Sul entrou com uma ação (mandado de segurança) no TJMG alegando que o cartório da cidade estava ferindo seus direitos ao não registrar as terras que ele havia adquirido de um sócio, somente pelo fato de a área não possuir espaço de reserva legal.

Segundo a Medida Provisória n.º 2.166/68/2001, reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Ainda pela lei, “a averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário".

A determinação de cobrar o registro de área para reserva legal foi do juiz da comarca de Estrela do Sul. A medida foi adotada depois de uma representação feita, em 2007, pelo promotor de Justiça André Melo, solicitando que o juiz determinasse ao tabelionato de registro de imóveis o cumprimento da lei que prevê a averbação [registro] de área de reserva legal.

Após analisar o pedido, o juiz determinou, e o oficial de registro de imóveis do cartório local começou a cobrar o registro da reserva legal de todos os imóveis rurais ali registrados. Insatisfeito com essa cobrança, o cafeicultor entrou com a ação no TJMG alegando que “não existem, nem nunca existiram, na propriedade em questão, florestas ou matas nativas; que jamais desmatou área nenhuma; e que a propriedade sempre foi coberta de plantação de café”.

A não aceitação das alegações do cafeicultor pelo TJMG foi baseada, em parte, na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o proprietário está obrigado a averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, mesmo que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa; também deve manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei. Para o STJ, “essa legislação resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem”.

Segundo o promotor de Justiça André Melo, a região dos três municípios possui área de preservação inferior ao ideal. “Em nossa região, 20% da área rural deveria ser de reserva legal, mas estamos com menos de 13%”, afirmou. Para conseguir o registro das terras, segundo o promotor de Justiça, o cafeicultor deve assinar com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) um acordo que preveja a destinação de uma parte das terras para o plantio de árvores ou a reposição de mata nativa.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais – Núcleo de Imprensa

Um comentário:

  1. Se o amor à Natureza fosse fácil de se incutir não haveria necessidade de lei ambiental. Não adianta registrar a reserva se não existem mecanismos fiscais eficientes.

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