Ministério Público proíbe Cemig de cortar energia de consumidores inadimplentes justificados
Foi negado o recurso proposto pela Cemig relativo à Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) para afirmar a ilegalidade do corte no fornecimento de energia elétrica sem a devida negociação do débito.
Para o promotor de Justiça em Uberlândia Fernando Rodrigues Martins, autor da ACP, é ilegal o corte por simples inadimplemento, sem que o consumidor tenha a oportunidade de parcelar ou reparcelar o débito, acarretando interrupção de serviço essencial e atentando contra o princípio da continuidade do serviço público. “O corte puro e simples do fornecimento de energia é aberração desproporcional e não razoável, já que a concessionária de serviço público possui o caminho judicial como meio de cobrar aquilo que lhe é devido”, defende Martins.
A ACP foi aceita com tutela antecipada determinando que a empresa adote medidas necessárias para abster-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de consumidores inadimplentes, desde que comprovadamente seja de cunho residencial, e que tenham os devedores justificado a inadimplência com proposta efetiva de pagamento parcelado e ou de reparcelamento de débitos anteriores. A obrigação de continuidade no fornecimento fica restrita ao mínimo legal, tomando por base o valor beneficiado com a isenção do ICMS, ficando a cargo do consumidor a adequação de suas instalações internas, bem como a substituição do disjuntor de entrada. O corte no fornecimento de energia sem o prévio aviso e contrário a essa decisão expõe a empresa requerida à multa diária no valor de R$1.000,00, a contar da data do corte".
A Cemig não concordou e recorreu devido aos requisitos processuais necessários à concessão da tutela antecipada, mas, para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o recurso, postergar o direito reivindicado pode levar a dano irreparável ou de difícil reparação na coletividade.
Fonte: Ascom/MPMG
Para o promotor de Justiça em Uberlândia Fernando Rodrigues Martins, autor da ACP, é ilegal o corte por simples inadimplemento, sem que o consumidor tenha a oportunidade de parcelar ou reparcelar o débito, acarretando interrupção de serviço essencial e atentando contra o princípio da continuidade do serviço público. “O corte puro e simples do fornecimento de energia é aberração desproporcional e não razoável, já que a concessionária de serviço público possui o caminho judicial como meio de cobrar aquilo que lhe é devido”, defende Martins.
A ACP foi aceita com tutela antecipada determinando que a empresa adote medidas necessárias para abster-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de consumidores inadimplentes, desde que comprovadamente seja de cunho residencial, e que tenham os devedores justificado a inadimplência com proposta efetiva de pagamento parcelado e ou de reparcelamento de débitos anteriores. A obrigação de continuidade no fornecimento fica restrita ao mínimo legal, tomando por base o valor beneficiado com a isenção do ICMS, ficando a cargo do consumidor a adequação de suas instalações internas, bem como a substituição do disjuntor de entrada. O corte no fornecimento de energia sem o prévio aviso e contrário a essa decisão expõe a empresa requerida à multa diária no valor de R$1.000,00, a contar da data do corte".
A Cemig não concordou e recorreu devido aos requisitos processuais necessários à concessão da tutela antecipada, mas, para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o recurso, postergar o direito reivindicado pode levar a dano irreparável ou de difícil reparação na coletividade.
Fonte: Ascom/MPMG
Alguém que deixa cortar a energia certamente já passa fome. O melhor seria arranjar um fiador ou um padrinho. Por quê não?
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