Dilma pode cair?, por João Baptista Herkenhoff
Rio de Janeiro, 08/04/2016 - A presidenta Dilma Rouseff inaugura mil imóveis do programa Minha Casa Minha Vida nos condomínios Mikonos e Santorini, em Santa Cruz. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
João Baptista Herkenhoff (*)
As paixões políticas estão explodindo. É hora de refletir com serenidade.
É possível afastar da Presidência da República o cidadão ou a cidadã que detém o mais alto cargo da República, através de um procedimento denominado impeachment (em inglês), ou impedimento (em português)?
Sim, é possível. A Constituição Federal admite o impeachment quando o supremo dignatário do país pratica crime de responsabilidade.
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
Os crimes enunciados pelo artigo, como está claríssimo, devem ter sido praticados pelo cidadão ou cidadã que exerça a Presidência. Mesmo que todos os Ministros e auxiiliares diretos tenham incorrido em crime, o Presidente ou a Presidente estará a salvo se não tiver praticado, ele próprio ou ela própria, algum dos atos criminosos mencionados acima.
Particularizemos o preceito geral ao caso particular: a Presidente Dilma Roussef pode ser derrubada do seu cargo, dentro dos parâmetros constitucionais?
Os acusadores têm afirmado que a Presidente atentou contra a probidade da administração. Entretanto, segundo se viu até este momento, não está provado que Dilma tenha cometido os deslizes que lhe são atribuídos ou, na linguagem popular: não se provou que Dilma é desonesta. A guerrilheira de ontem não é a gatuna de hoje.
É injusto imputar a ela essa pecha, mesmo entendendo que Dilma não tem demonstrado a competência exigida pelo cargo, nem a habilidade requerida no manejo do complicado xadrez político.
Como Juiz de Direito que fui durante muitos anos, sei muito bem o que é aceitar, como provado, o crime atribuído a alguém. Tanto se exige a prova do crime, na esfera do Direito Penal (crime praticado pelo cidadão comum), quanto na esfera do Direito Constitucional (crime praticado por detentor de cargo público, no exercício do cargo).
Haverá eleições presidenciais em 2018. O povo manifestará sua opinião. Exaltará os bons governantes e rechaçará os maus. Para este fim utilizará a mais importante arma da cidadania: o voto secreto.
Um capixaba tem a glória de ter patrocinado, no Brasil, esta garantia. Trata-se de José de Mello Carvalho Muniz Freire que foi, com muito mérito, imortalizado em nosso Estado. Um município nosso (antigo Espírito Santo do Rio Pardo) recebeu seu nome e também um colégio de Cachoeiro de Itapemirim.
(*) João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado (ES) e escritor.
E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
As paixões políticas estão explodindo. É hora de refletir com serenidade.
É possível afastar da Presidência da República o cidadão ou a cidadã que detém o mais alto cargo da República, através de um procedimento denominado impeachment (em inglês), ou impedimento (em português)?
Sim, é possível. A Constituição Federal admite o impeachment quando o supremo dignatário do país pratica crime de responsabilidade.
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
Os crimes enunciados pelo artigo, como está claríssimo, devem ter sido praticados pelo cidadão ou cidadã que exerça a Presidência. Mesmo que todos os Ministros e auxiiliares diretos tenham incorrido em crime, o Presidente ou a Presidente estará a salvo se não tiver praticado, ele próprio ou ela própria, algum dos atos criminosos mencionados acima.
Particularizemos o preceito geral ao caso particular: a Presidente Dilma Roussef pode ser derrubada do seu cargo, dentro dos parâmetros constitucionais?
Os acusadores têm afirmado que a Presidente atentou contra a probidade da administração. Entretanto, segundo se viu até este momento, não está provado que Dilma tenha cometido os deslizes que lhe são atribuídos ou, na linguagem popular: não se provou que Dilma é desonesta. A guerrilheira de ontem não é a gatuna de hoje.
É injusto imputar a ela essa pecha, mesmo entendendo que Dilma não tem demonstrado a competência exigida pelo cargo, nem a habilidade requerida no manejo do complicado xadrez político.
Como Juiz de Direito que fui durante muitos anos, sei muito bem o que é aceitar, como provado, o crime atribuído a alguém. Tanto se exige a prova do crime, na esfera do Direito Penal (crime praticado pelo cidadão comum), quanto na esfera do Direito Constitucional (crime praticado por detentor de cargo público, no exercício do cargo).
Haverá eleições presidenciais em 2018. O povo manifestará sua opinião. Exaltará os bons governantes e rechaçará os maus. Para este fim utilizará a mais importante arma da cidadania: o voto secreto.
Um capixaba tem a glória de ter patrocinado, no Brasil, esta garantia. Trata-se de José de Mello Carvalho Muniz Freire que foi, com muito mérito, imortalizado em nosso Estado. Um município nosso (antigo Espírito Santo do Rio Pardo) recebeu seu nome e também um colégio de Cachoeiro de Itapemirim.
(*) João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado (ES) e escritor.
E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
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