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Família, depositária da vida

João Baptista Herkenhoff (*)

Oito de dezembro é o Dia Nacional da Família. Foi instituído por decreto de João Goulart, num momento especial em que as forças conservadoras assacavam contra o Presidente a pecha de ser inimigo da família. Lembre-se que as “marchas da família, com Deus, pela liberdade” deram suporte ao golpe que derrubou o Presidente constitucional e inaugurou uma das mais longas ditaduras do país. Ultrapassada a circunstância histórica que motivou a data, esse dia comemorativo merece ser reverenciado porque a família, entendida como célula de solidariedade e de abertura para o próximo e para o mundo, é sinal de vitalidade na vida de um povo.

O artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos cuida do casamento e da família.

Este artigo é subdividido em 3 parágrafos:

o primeiro trata do direito ao casamento e à fundação da família e da igualdade de direitos de homens e mulheres;

o segundo estabelece o princípio do livre consentimento como inerente ao casamento;

o terceiro define a família como núcleo natural e fundamental da sociedade, acrescentando que a família tem direito à  proteção da sociedade e do Estado.

O entendimento textual do artigo não dá a medida de sua significação global. Só a interpretação axiológica, que é indispensável para a exata compreensão da lei, permite retirar do texto os princípios que o fundamentam.

A família é depositária da vida, e não só da vida biológica, mas da vida espiritual, afetiva. Situa-se num plano existencial que suplanta definições limitadas, moralistas e preconceituosas.

A missão da família estende-se por quatro planos:

a) aquele que se relaciona com as próprias pessoas que se casam. A família deve contribuir para proporcionar felicidade e realização humana.  Se a família só tivesse sentido como geradora de vida, que dizer dos casais que não têm filhos?

b) aquele que se corporifica na geração e educação dos filhos, numa atmosfera de segurança e amor;

c) aquele que se realiza quando se gera na alma, através do filho adotivo;

d) aquele que se concretiza na ampliação da família, não apenas pelas adoções, já referidas, como pelo acolhimento de pais, avós, agregados.

A família não é somente, nem principalmente uma instituição jurídica. Daí merecer todo respeito a família que se forma sem casamento legal. Também é família, sagrada, respeitável, a da mãe solteira e do filho ou filhos que advenham em tal situação.

Não cabe nesta matéria qualquer espécie de julgamento dogmático. O amor tudo santifica e enobrece, como está escrito na célebre epístola de Paulo Apóstolo.

Neste mundo de hoje, mundo de materialismo, no qual se apresenta a família como unidade de consumo (consumo capitalista, não o consumo numa linha ética), vale a pena lutar pela ideia de família como unidade de amor.

(*) João Baptista Herkenhoff, 75 anos, é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora e escritor. Foi um dos fundadores da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória. Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP, 2011).
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Um comentário:

  1. Doutor, data máxima vênia, entendi que o sentido do seu título pode não ser captado pelos não habituados com o juridiquez dos advogados. Afinal, com a palavra depositário eu acho que o senhor pretendeu comparar com a figura jurídica do depositário fiel. Se for isso, diria que a “vida” foi entregue à família para ser guardada e protegida como se algum dia devesse ser devolvida quando solicitada pelo legítimo dono. Talvez quisesse dizer também que quando alguém negligencia nessa guarda e perde ou extravia o bem guardado pode ser preso. Comparação forçada que faço com o direito do mundo profano já que os efeitos dessa causa são reparados com a lei do retorno, mas esta não deixa de ser uma pena de prisão no circulo vicioso que nos prende a novas obrigações nesta terra. Esse prejuízo ou perda da vida depositária pode ocorrer por perda de esperança, caos econômico, desregramento, ignorância ou quando se perde a crença no julgamento futuro que ocorrerá na consciência da vítima e sob o malhete do JUÍZ de todos os tribunais e a implacável lei de causa e efeito.

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