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Esforço contra a dengue: negligência na manutenção de imóveis com água acumulada provocará multa

Decreto do governador Anastasia prevê sanções a quem não remover locais propensos à proliferação de insetos e outros animais, especialmente o mosquito Aedes aegypti

Agência Minas

Já estão valendo em todo o estado as novas regras para fiscalização de estabelecimentos e locais com risco potencial de dengue. Foi publicado, na edição desta sexta-feira (05) do Jornal Minas Gerais, o Diário Oficial dos Poderes do Estado, decreto do governador Antonio Anastasia que regulamenta a Lei 19.482, de 12 de janeiro de 2011. A regulamentação vai permitir um combate ainda mais vigoroso de órgãos públicos contra o agente transmissor da doença.

O Decreto nº 46.208 responsabiliza pessoas ou empresas que mantenham em lotes privados, com edificações ou não, recipientes que acumulem ou possam acumular água parada. A partir de agora, em Minas Gerais, os profissionais responsáveis por atividade de promoção de saúde ou vigilância (como os agentes de controle de endemias e os agentes comunitários de saúde) irão cadastrar os imóveis com risco potencial de dengue. Eles serão avaliados em médio ou alto risco dependendo de sua localização.

Esses locais serão controlados pelos órgãos de saúde e os responsáveis por eles advertidos, tendo prazo de 10 dias para tomar providências. No caso de o responsável não tomar as providências necessárias, os órgãos municipais serão acionados e ato de infração será lavrado, sendo o dono do imóvel punido conforme prevê a lei.

Se depois de duas ou mais tentativas de visita às residências, os profissionais de saúde forem impossibilitados de realizar a fiscalização, o órgão responsável enviará notificação para que os agentes sejam recebidos em um prazo de dois dias. No caso de nova recusa a pena é aplicação de multa.

No caso de o imóvel se encontrar fechado no prazo de 30 dias em duas ou mais visitas, o dono do imóvel será informado por aviso afixado na fachada ou em local visível do imóvel para que seja permitido o acesso dos agentes.

Pela lei, já em vigor, as multas variam de 600 UFEMGs (cerca de R$ 1.500) até 21.000 UFEMGs (R$ 52,5 mil), conforme a condição econômica do infrator. Tanto no caso de recusa à visita quanto no caso de o imóvel se encontrar fechado repetidas vezes, além da aplicação da multa, o imóvel ficará sujeito a intervenção da autoridade competente, ou seja, a entrada forçada no imóvel.

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