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Só habilitados podem exercer atividades contábeis

Enviada por Érico Roberto Chiovato:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que somente os profissionais diplomados estão habilitados a exercerem as atividades contábeis. Esse foi o entendimento que rejeitou o recurso interposto pela empresa Spaipa S/A – Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, a questão central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão "encarregados da parte técnica", disposta no Decreto-Lei 9.295/46. Os argumentos da defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões "encarregados técnicos" e "coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos" e em limitar as atividades privativas de contador à confecção da escrituração contábil da empresa. "Mas não é assim. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico", destacou o ministro.

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